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Publicado em 01/11/2013

Matéria sobre "Assédio Sexual"

“Uso de frases com duplo sentido; convites insistentes para almoço ou jantar; elogios verbais que incitam as qualidades físicas. Saiba como identificar se ocorrer contigo”.

UM ARTIGO DE DR. FRANCO GUZZO, OAB ES-15.470

Dá-se o assédio sexual quando um superior hierárquico, no ambiente de trabalho, impõe condições reprováveis, constrangedoras e desrespeitosas ao subordinado para que este permaneça no emprego ou cargo em troca de vantagens sexuais. O crime consuma-se apenas pela conduta de “constranger” e foi incluído no Código Penal, art. 216-A, pela Lei nº. 10.224/01.

A caracterização do crime não se dá apenas de assédio partido de homem para com uma mulher, mas também de mulher para com um homem, de mulher para com outra mulher e de homem para com outro homem. A Lei não taxa o sexo dos sujeitos do crime.

Na prática, os exemplos são vastos e bem sutis, apenas citando os mais comuns temos: a frequência do uso de frases com duplo sentido emitidas pelo chefe ou quem possui um cargo superior a vítima; convites insistentes para almoço ou jantar; elogios verbais que sempre incitam as qualidades físicas da pessoa; ameaças indiretas e represálias em caso de recusa. E por fim, quando o terreno está preparado e as insinuações expostas vem o convite para as vias de fato: as solicitações para que o empregado(a) pratique atos sexuais”.

As consequências das tentativas são perturbadores para quem recebe, causando diminuição na produtividade do trabalho, estresse emocional, ansiedades e fobias. É aconselhável à vítima quebrar o silêncio, dirigir-se ao RH da empresa e registrar o ocorrido, contanto para seus colegas de trabalho, reunindo provas como presentes, bilhetes, testemunhas e se possível gravações do assédio.

Por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, a pena não será de prisão, mas nada impede que a assediada(o) registre uma queixa na delegacia, aliás, deve fazer isso. Assim, será gerado um Termo Circunstanciado no Fórum da cidade contra o autor do fato, podendo o promotor oferecer ao agente uma transação penal ou suspensão condicional do processo. Além disso, pode a vítima ingressar na esfera cível reclamando do assediador uma indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Dr. Franco Guzzo
franco.guzzo@adv.oabes.org.br
Tel.: (27) 9819-7142

Fonte: Revista EuTeVi - Novembro/2013
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